Entenda como a bitributação acontece como ela pode afetar o investidor

Entre todas as obrigações de um investidor, certamente o pagamento de impostos é uma das mais complicadas. Como o sistema tributário brasileiro possui uma formulação complexa, não é raro a ocorrência de um evento bastante contraditório: a bitributação.

Essa confusão pode ocorrer principalmente quando o investidor recebe proventos e dividendos das empresas que possui em carteira. Por isso, tão importante quanto estar em dia com todas as obrigações, é ficar atento para saber se não se está pagando mais do que deveria, para evitar casos de bitributação por parte do governo.

O que é bitritutação?

A bitributação é um evento do direito tributário onde o mesmo fato gerador é tributado duas vezes por dois entes diferentes. Ou seja, ela acontece quando o imposto é cobrado do contribuinte duplamente, de forma injusta, por entidades distintas.

Como cada ente federativo tem responsabilidades separadas, a bitributação só ocorre mediante um conflito na aplicação desses tributos. Logo, se existe uma cobrança dupla, isso significa que um deles está invadindo a competência tributária do outro.

O entendimento jurídico considera a bitributação como uma situação ilegal. A constituição brasileira não veda expressamente a bitributação, mas estabelece uma rígida separação das competências tributárias de cada ente – tornando ilegal a cobrança dupla de impostos sobre o mesmo fato gerador.

Exemplos de bitributação

A bitributação pode ocorrer, por exemplo, quando existe uma indefinição sobre à localização de um imóvel.  Se não existir uma determinação clara se a propriedade está na área urbana ou rural, o dono do imóvel pode ser tributado duas vezes.

Ou seja, se a União considera que o imóvel é rural, será cobrado o Imposto Territorial Rural (ITR), que tem caráter federal. Mas se o município avaliar que o imóvel fica na sua área urbana, pode haver a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre o mesmo.

Outro exemplo acontecia na tributação sobre as empresas. Até 2014, existia no Brasil a incidência de ICMS (imposto estadual) e o IPI (imposto federal) sobre o mesmo fato gerador – ocasionando assim uma situação de bitributação. Porém, essa incidência foi extinta, acabando com a cobrança simultânea desses dois impostos.

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Diferença entre bitributação e bis in idem

É importante lembrar que a bitributação não pode ser confundida com o chamado bis in idem. No primeiro, dois entes distintos tributam o mesmo fato gerador. Já o bis in idem acontece quando apenas uma entidade tributa o contribuinte mais de uma vez. Ao contrário da bitributação, o bis in idem não tem proibição prevista em lei.

Exceções onde a bitributação é permitida

A lei brasileira abre uma exceção para permitir a bitributação em duas situações: em caso de situação nacional de emergência (como uma guerra, por exemplo) ou quando os entes envolvidos são dois países diferentes, na chamada bitributação internacional. Esta última, inclusive, ocorre com bastante frequência, principalmente na repatriação de investimentos e remessas de capital vindas do exterior.

A bitributação em investimentos e aplicações financeiras

A bitributação é uma tema recorrente dentro do mercado de investimentos. Essa preocupação existe principalmente quando se fala na distribuição de lucros, juros e royalties para os acionistas e investidores de uma empresa.

Como a empresa paga impostos sobre seus rendimentos, considera-se que a tributação já é toda feita na fonte. Por isso, ao distribuir uma parte do lucro sob a forma de dividendos para seus acionistas, presume-se que estes não deveriam pagar Imposto de Renda sobre o que foi recebido.

Isso ocorre porque se a empresa e a pessoa física fossem tributadas pelo mesmo dividendo, o imposto estaria sendo cobrado duas vezes – o que seria considerado bitributação.

Devido a esse lógica, a bitributação sobre lucros e dividendos sobre pessoas físicas foi extinta no Brasil, através da Lei 9249/1995. Porém, esse determinação está longe de ser um consenso. Existe atualmente um grande debate sobre o tema, onde vários economistas e especialistas em direito defendem a volta da tributação de dividendos sobre a pessoa física.

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Tiago Reis
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5 comentários

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  • josé carlos araujo de melo 2 de março de 2020
    Ocorre, que o cidadão que possui duas ou mais fontes de renda do trabalho assalariado, e uma ou duas já foram tributadas na fonte e a outra não foi porque os valores não alcançaram o limite de tributação, ao juntar com aquela que já foi tributada na fonte, gera um novo valor, que ao inserir na declaração de imposto de renda, esses valores serão tributados. Ou seja, o primeiro já foi tributado na fonte e não deveria ser juntado ao segundo, que está abaixo do limite a ser tributado. Assim, o contribuinte é novamente tributado, que simplesmente se caracteriza como bis in idem. Como a legislação é omissa sesse sentido, o brasileiro continua a ser extorquido pela receita, pois no formulário de declaração, não existe meios de separar as duas ou mais receitas.Responder
  • João Luís de Oliveira Gomes 2 de março de 2020
    Prezados amigos! Pergunto: se uma empresa de São Paulo, enquadrada no SIMPLES nacional, presta serviço em um município do interior do estado, a prefeitura desta cidade do interior pode reter na fonte o ISS? Se reter o que é preciso fazer para não haver bitributação por parte da prefeitura de São Paulo na hora de pagar o DAS do Simples? Agradeço sua atenção. João luís GomesResponder
    • Lucas 4 de maio de 2020
      Boa tarde , Estou com esse mesmo problema na empresa .Responder
  • luiz pereira carlos 27 de abril de 2020
    Qual o crime que incorre a bitributação, ou não tem crime ?Responder
    • Suno Research 27 de abril de 2020
      A bitributação é vedada por lei. Porém, recomendamos que consulte um profissional da área jurídica para obter melhores informações, uma vez que é algo que está fora do escopo da Suno.Responder

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