Auxílio doença: conheça as regras deste benefício

Todos estão sujeitos a enfrentar um problema de saúde inesperado, que tornará impossível trabalhar por determinado período. E é por isso que existe o auxílio doença.

Este recurso tem certas regras e processos burocráticos que precisam ser seguidos. Além disso, na necessidade do auxílio doença é preciso realizar ajustes no planejamento financeiro.

O que é auxílio doença?

Auxílio doença é um benefício concedido para os contribuintes da Previdência Social que ficarem incapacitados de exercer suas funções laborais por um determinado período ou por tempo indeterminado. Isto será decidido pelos atestados médicos dados com esta finalidade e pela perícia médica feita pelo INSS.

Só será preciso recorrer ao auxílio doença se o afastamento do trabalho ocorrer por mais de 15 dias. Se o período for igual ou inferior, o custo será arcado pela própria empresa que pagará o valor total do salário do empregado. Apenas a partir do 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

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Estes dias podem ser corridos ou intercalados dentro de 60 dias, no caso de ser a mesma doença o motivo do afastamento.

A exceção está nos casos do trabalhador doméstico, avulso, segurado especial ou contribuinte facultativo individual. Para esses casos, o recebimento do auxílio doença será feito a partir do dia em que a incapacidade teve início.

Regras do auxílio doença

Além de ser contribuinte da Previdência, o trabalhador deverá atender ao período de carência, que é de 12 meses. Isso significa que o empregado precisa estar contribuindo a pelo menos um ano para ter direito ao benefício.

Há ainda uma lista de doenças que também não têm a necessidade do cumprimento dos 12 meses para o recebimento do benefício.

Elas são:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Câncer (Neoplasia maligna);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
  • Hepatopatia grave.

Esta relação é elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, com atualização a cada três anos. Em alguns casos, a doença pode levar a uma aposentadoria por invalidez.

A única condição, nestes casos, é que a doença não seja pré-existente. Ou seja, que o segurado não esteja com a doença em questão antes de começar a trabalhar.

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Como solicitar auxílio doença?

Apesar de não ser obrigatório, o ideal é que o setor de Recursos Humanos da empresa auxilie o funcionário a dar entrada no pedido, dada a complexidade desta burocracia.

Isso porque, se o empregado fizer o pedido com alguma informação errada, ele pode não conseguir o benefício. A empresa precisa ainda entregar um requerimento assinado e carimbado ao funcionário, para que ele possa entregar ao INSS.

Para dar entrada no pedido, o contribuinte precisará comparecer ao INSS, ligar para o número 135 ou agendar pela internet uma perícia de avaliação. O intuito é comprovar se ele de fato está incapacitado.

Com o agendamento em mãos, é preciso comparecer ao local marcado, na data e horário corretos, com o requerimento dado pelo empregador.

Quem for contribuinte individual deve levar, além dos documentos com foto e o CPF o carnê das contribuições já pagas.

Se o auxílio doença for acidentário, também será preciso levar o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que é fornecida pela empresa.

Apenas após o resultado de pericia do INSS é que o benefício começará a ser pago.

Quem não puder ir à perícia na data agendada poderá remarcar. No entanto, este procedimento poderá ser feito uma única vez e o prazo de remarcação é de até três dias antes da data pré-estabelecida. A solicitação deve ser feita pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

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Valor do auxílio doença

O segurado precisa ter em mente que o valor do auxílio doença não será igual ao seu salário integral.

Aqui será pago um “salário benefício”, que, segundo a Lei 8.213/91, equivale à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”. O fator previdenciário não é aplicado no caso de auxílio doença.

Com isso, o valor pago tende a ser ligeiramente menor do que o salário do contribuinte. Assim, é importante ter uma reserva de emergência, ainda mais considerando os gastos com remédios, que tendem a ser maiores nestas situações.

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Tiago Reis
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