Novação: entenda o funcionamento da extinção de uma dívida

É bem comum que durante a negociação de uma dívida o consumidor se depare com uma novação, ainda que o significado do termo seja desconhecido para ele e até mesmo para o trabalhador que o atendeu.

Porém, a prática de novação é bastante recorrente no mercado brasileiro, sendo especialmente útil em época de inflação galopante.

O que é novação?

Novação é um meio de pagamento indireto que consiste na extinção da dívida antiga para a criação de uma nova. Em geral, esta prática demanda um acordo feito pelas duas partes – devedor e credor. Logo, não se trata de uma decisão unilateral, por isso tende a ser benéfica a ambos.

Este mecanismo jurídico está previsto no Capítulo VI, artigo 360 do Código Civil, logo a sua prática é legal e prevista no sistema legislativo brasileiro.

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Seu principal diferencial é que, obrigatoriamente, há o desejo de ambas as partes em extinguir uma dívida ou contrato anterior e criar um novo. Este é chamado de animus novandi.

Considerando o que significa extinguir, a novação significa que o contrato anterior deixará de existir. Inclusive as garantias existentes no anterior, a não ser que isto seja acordado no novo contrato.

Por isso, é diferente de uma reestruturação de dívida e de um acordo de compensação.

Tipos de novação

Há três tipos de novação de dívida existentes e utilizadas com frequência. Sua aplicação variará de acordo com a forma e a situação em que ela ocorre. São elas:

  • Novação objetiva;
  • Novação subjetiva;
  • Novação mista.

Novação objetiva

A novação objetiva ocorre quando o acordo resulta em um novo objeto, que pode resultar em alteração de valor, prazo ou forma de pagamento da dívida. Logo, um montante que deveria ser pago em dinheiro passa a ser quitado com a entrega de um bem, por exemplo.

Neste caso, são mantidos o credor e o devedor anteriores, a alteração é feita só no objeto do pagamento.

Novação subjetiva

Já a novação subjetiva é aplicada quando muda-se o sujeito do contrato, seja ele o devedor ou o credor. Dentro desta opção existem ainda duas vertentes: a novação subjetiva ativa e a novação subjetiva passiva.

A ativa é quando a alteração é feita no credor. Ou seja, o valor ou bem passa a ser devido a outro indivíduo e a dívida com o primeiro perde o valor.

A passiva ocorre quando a mudança é no sujeito do devedor, com outra pessoa assumindo a dívida, seja por expromissão (quando não há o consentimento do devedor) ou por delegação, quando há o consentimento do devedor na troca.

Novação mista

A novação mista, por sua vez, é uma mistura das duas opções anteriores, o que significa uma alteração no valor ou nas condições do pagamento e também em um dos sujeitos do contrato.

Esta é a única opção que não está diretamente prevista em lei, mas é aceita pela magistratura.

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Exemplo de novação

Para facilitar o entendimento da novação, vale a pena tomar como exemplo a relação de banco com o seu credor. Este, querendo quitar sua dívida, procura a empresa em busca de uma renegociação do débito.

Se as condições acordadas forem favoráveis para ambas as partes, o contrato anterior será extinto e uma novo será criado, para abranger as condições e forma de pagamento definidos na nova negociação. Assim, há a novação objetiva da dívida.

Para evitar cair em uma dívida e precisar recorrer a uma novação, é possível fazer uso da planilha de controle de gastos, oferecida gratuitamente pela Suno Research.

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Gabriela Mosmann
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