Acionista controlador: o poder da tomada de decisões na mão desse grupo
O conceito moderno de acionista controlador não mais está vinculado à figura do detentor da maioria das ações com direito a voto de uma empresa. Atualmente, existem diversas formas e maneiras de uma sociedade ser controlada por uma pessoa física ou jurídica.
Por exemplo, é muito comum existir a figura de um controle minoritário que sozinho ou em conjunto com outras sociedades, possuindo menos da metade do capital votante de uma empresa mesmo assim exercer de fato o poder de controle. Desse modo, a definição de acionista controlador é a pessoa física ou jurídica, vinculados por acordos de votos, que desse modo permaneçam detendo a maioria dos votos nas assembleias gerais e elegendo a maioria dos administradores de uma companhia.
Os três tipos de acionistas controladores
Podemos então perceber que existem três tipos básicos de controle em uma companhia. No primeiro tipo, o controle é exercido por uma única pessoa física ou jurídica, na qual detenha mais de 50% do capital votante de uma empresa.
O segundo tipo é aquele que chamamos de controle compartilhado, no qual podemos ver que nenhum acionista possui mais de 50% do capital votante de uma companhia. Porém, um grupo de acionistas podem se unir para exercer o controle da empresa com um acordo de votos.
Já o terceiro grupo é conhecido como controle pulverizado, onde um ou mais acionistas, apesar de não deterem 50% do capital votante, conseguem eleger os administradores e implantar importantes estratégias nos negócios da empresa.
A responsabilidade do acionista controlador
Apesar da figura do controlador exercer um poder relevante sobre uma companhia, ele tem limites. E essas limitações estão expressas na Lei 6404/76, no parágrafo único do artigo 116, onde estabelece que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua função social.
Além disso, ele possui deveres a cumprir perante aos demais acionistas, clientes e comunidade que circunda a companhia. O controlador também pode responder pelos danos em um ato de abuso de poder, no qual podemos ver nas oito caracterizações desse abuso na lei que está localizada mais abaixo.
A seguir trouxemos a lei que expressa a responsabilidade dos acionistas controladores por atos de abusos de poder:
“Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
- 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
- a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
- b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
- c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
- d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
- e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
- f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
- g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
- h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
- 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
- 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.”
Portanto, é possível perceber que a legislação brasileira tem envidado esforços para criar leis que protejam os acionistas minoritários de possíveis abusos de poder exercidos por um acionista controlador. É muito importante que essa pratica seja rigorosamente seguida, de forma a criar um ambiente de negócios saudável e estimulante dentro do território nacional.