Acionista controlador: o poder da tomada de decisões na mão desse grupo

O conceito moderno de acionista controlador não mais está vinculado à figura do detentor da maioria das ações com direito a voto de uma empresa. Atualmente, existem diversas formas e maneiras de uma sociedade ser controlada por uma pessoa física ou jurídica.

Por exemplo, é muito comum existir a figura de um controle minoritário que sozinho ou em conjunto com outras sociedades, possuindo menos da metade do capital votante de uma empresa mesmo assim exercer de fato o poder de controle. Desse modo, a definição de acionista controlador é a pessoa física ou jurídica, vinculados por acordos de votos, que desse modo permaneçam detendo a maioria dos votos nas assembleias gerais e elegendo a maioria dos administradores de uma companhia.

Os três tipos de acionistas controladores

Podemos então perceber que existem três tipos básicos de controle em uma companhia. No primeiro tipo, o controle é exercido por uma única pessoa física ou jurídica, na qual detenha mais de 50% do capital votante de uma empresa.

O segundo tipo é aquele que chamamos de controle compartilhado, no qual podemos ver que nenhum acionista possui mais de 50% do capital votante de uma companhia. Porém, um grupo de acionistas podem se unir para exercer o controle da empresa com um acordo de votos.

Já o terceiro grupo é conhecido como controle pulverizado, onde um ou mais acionistas, apesar de não deterem 50% do capital votante, conseguem eleger os administradores e implantar importantes estratégias nos negócios da empresa.

A responsabilidade do acionista controlador

Apesar da figura do controlador exercer um poder relevante sobre uma companhia, ele tem limites. E essas limitações estão expressas na Lei 6404/76, no parágrafo único do artigo 116, onde estabelece que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua função social.

Além disso, ele possui deveres a cumprir perante aos demais acionistas, clientes e comunidade que circunda a companhia. O controlador também pode responder pelos danos em um ato de abuso de poder, no qual podemos ver nas oito caracterizações desse abuso na lei que está localizada mais abaixo.

A seguir trouxemos a lei que expressa a responsabilidade dos acionistas controladores por atos de abusos de poder:

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

  • 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
  1. a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
  2. b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
  3. c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
  4. d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
  5. e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
  6. f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
  7. g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
  8. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
  • 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
  • 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.”

Portanto, é possível perceber que a legislação brasileira tem envidado esforços para criar leis que protejam os acionistas minoritários de possíveis abusos de poder exercidos por um acionista controlador. É muito importante que essa pratica seja rigorosamente seguida, de forma a criar um ambiente de negócios saudável e estimulante dentro do território nacional.

 

 

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Tiago Reis
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