Se “promessa é dívida”, a nota promissória é a concretização deste dito popular.
Apesar de não ser tão frequentemente utilizada fora do contexto dos negócios, a nota promissória ainda faz parte deste meio e deve ser registrada no fluxo de caixa.
Nota promissória é um documento que atesta a promessa de pagamento de uma dívida. Trata-se de um título de crédito utilizado na aquisição de produtos ou serviços, a fim de garantir a quitação do débito com o credor.
Por isso, a nota promissória ainda é muito utilizada no ambiente empresarial. Especialmente no tocante ao universo mercantil.
Compras em atacado, por exemplo, o uso deste tipo de documento é recorrente.
Por ser um documento legal, se o devedor que assinou a promissória não efetuar o pagamento, ele poderá ter seu nome levado a protesto.
E se mesmo assim a dívida não for quitada, ele poderá ser processado, por meio do tribunal de pequenas causas.
Estrutura da nota promissória
Para ser aceita como um documento válido, a nota promissória precisa atender a uma determinada estrutura.
Desta forma, nela devem constar:
- O montante a ser pago;
- O CPF ou CNPJ do credor;
- O nome do responsável pelo pagamento;
- Assinatura do responsável pelo pagamento;
- O número da nota a ser paga;
- O nome do avalista;
- O endereço do emitente;
- A data de emissão por extenso (facultativo); e
- A data de vencimento (facultativo).
Há ainda a opção de incluir o local de pagamento na nota. Mas, se não houver esta descrição, o pagamento será feito no domicílio do emitente.
Um detalhe importante: não são aceitas notas promissórias ao portador. Assim, o credor deverá ser estipulado claramente.
No documento, deve constar o termo “nota promissória” para que ela seja considerada válida.
No tocante ao prazo de quitação do débito, a nota promissória que não indicar a época do vencimento poderá ser paga à vista.
É importante atentar a esta estrutura para que o documento tenha de fato valor legal.
Nota promissória ou duplicata?
É importante não confundir nota promissória com duplicata. Isto porque os dois documentos tem características próprias, ainda que sejam títulos de crédito.
Diferente das duplicatas, que são feitas pelo credor, as notas promissórias são emitidas pelo próprio devedor.
Assim, a duplicata precisa ter o aceite do devedor para ter validade, a fim de gerar segurança aos seus usuários.
Além disso, o pagamento da duplicata não será feito no mesmo mês da sua emissão.
É necessário que o documento tenha um prazo maior ou igual a 30 dias. Estes serão contados a partir da data da entrega ou do despacho das mercadorias.
A nota promissória, por sua vez, pode ser quitada antes.
Outro detalhe a ser considerado é que a duplicata só pode ser usada em casos de compra de venda de produtos. Ou seja, em uma relação mercantil.
A nota promissória, em compensação, pode estar vinculada a uma prestação de serviços.
Desta forma, cada um dos documentos tem uma finalidade própria. Quem desejar um pagamento para o mês seguinte pode usar a duplicata.
Porém, quem tiver pressa no recebimento ou estiver fazendo uso de uma prestação de serviços, deve optar pela nota promissória. Ambas têm valor legal.